1 - A massa máxima dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos é a massa tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.
2 - As massas máximas sem carga dos ciclomotores e dos triciclos são as seguintes:
a) Ciclomotores - 270 kg;
b) Triciclos - 1000 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.
3 - As massas máximas sem carga dos quadriciclos são as seguintes:
a) Quadriciclos ligeiros - 350 kg;
b) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 400 kg;
c) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 550 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.
4 - A carga útil declarada pelo fabricante para os triciclos ou quadriciclos não deve ultrapassar:
a) Ciclomotores de três rodas - 300 kg;
b) Triciclos destinados ao transporte de mercadorias - 1500 kg;
c) Triciclos destinados ao transporte de passageiros - 300 kg;
d) Quadriciclos ligeiros - 200 kg;
e) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 1000 kg;
f) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 200 kg.
5 - Os veículos a que se aplica o presente Regulamento podem ser autorizados a rebocar uma massa declarada pelo fabricante que não exceda 50% da massa sem carga do veículo.
ANEXO I
Ficha de informações relativa às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação, no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, nos pontos:
A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.5.1 - Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: ...
0.6 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.2.1 - Distância entre eixos: ...
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i): ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i) com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...
2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...
C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos e aos quadriciclos a motor
1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...
(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro:
Ciclomotor de duas rodas (L1e);
Ciclomotor de três rodas (L2e);
Motociclo (L3e);
Motociclo com sidecar (L4e);
Triciclo a motor (L5e);
Quadriciclo ligeiro (L6e);
Quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o citado n.º 2, alínea b), do artigo 2.º (L7e) do Regulamento acima referido.
(nota i) É admitida uma tolerância de 5% desde que não sejam excedidos os valores limites previstos no artigo supra-referido.
ANEXO II
Denominação da autoridade administrativa
Certificado de homologação no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
Modelo
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...
Número da homologação: ... Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Modelo do veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...
5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).
7 - Local: ...
8 - Data: ...
9 - Assinatura: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.