- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, relativo à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a satisfazer para realizar, no território nacional, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tal como se encontra descrito no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, e a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a primeira.
- 2 -As referidas condições respeitam à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos que integram o sistema colocados em serviço após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
- 3 -O âmbito de aplicação do presente decreto-lei será progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário convencional, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, com excepção das infra-estruturas e do material circulante reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística ou das infra-estruturas que estejam funcionalmente isoladas do resto do sistema ferroviário, e sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos previstos no artigo 6.º
- 4 -As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis apenas às partes da rede que ainda não estejam abrangidas pelo n.º 1 a partir da data de entrada em vigor das ETI correspondentes.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificações de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- l)'Readaptação' as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema;
- m)'Renovação' as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema;
- n)[Anterior alínea o).]
- o)'Substituição no âmbito da manutenção' a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva;
- p)'Entrada em serviço' o conjunto das operações através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os projectos de ETI são elaborados nos termos previstos na legislação comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os componentes de interoperabilidade são sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.
- 3 -Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
- 4 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos do presente decreto-lei, não satisfazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 96/48/CE, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual é sempre necessária quando o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.
- 6 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Dos registos referidos na alínea a) do número anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados membros interessados e à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo a mesma colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
- 2 -Os anexos I, III e VII do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -Infra-estruturas:
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
Esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:
Linhas previstas para o tráfego de passageiros;
Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);
Linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias;
Nós para o tráfego de passageiros;
Nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais intermodais;
Vias de ligação entre os elementos acima referidos.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
- 2 -Material circulante:
O material circulante compreende todo o material apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional ou em parte dela, incluindo:
Comboios automotores térmicos ou eléctricos;
Veículos de tracção térmicos ou eléctricos;
Carruagens de passageiros;
Vagões, incluindo o material circulante concebido para o transporte de camiões.
A construção de infra-estruturas ferroviárias móveis e de equipamento de manutenção é incluída mas não constitui a primeira prioridade.
Cada uma destas categorias deve ser subdividida em:
Material circulante destinado a utilização internacional;
Material circulante destinado a utilização nacional.
- 3 -Coerência do sistema ferroviário transeuropeu convencional:
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
- 4 -Alargamento do âmbito de aplicação:
1) Subcategorias de linhas e material circulante:
Para assegurar a interoperabilidade de uma forma rentável, serão criadas, se for caso disso, novas subcategorias dentro de todas as categorias de linhas e material circulante referidas no presente anexo. As especificações técnicas e funcionais referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 2001/16/CE podem variar, se necessário, de acordo com a subcategoria.
2) Salvaguardas de custos:
A análise custo/benefício das medidas propostas tomará em consideração, entre outros factores, os seguintes:
Custo da medida proposta;
Redução dos encargos e custos de capital resultantes de economias de escala e de uma melhor utilização do material circulante;
Redução do investimento e dos custos de manutenção/exploração resultantes do aumento da concorrência entre fabricantes e empresas de manutenção;
Benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos técnicos introduzidos no sistema ferroviário;
Aumento da segurança do funcionamento.
Além disso, esta avaliação indicará o impacte previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.4.1 -...
- 2.4.2 -...
- 2.4.3 -...
- 2.4.4 -Controlo - os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados do seu controlo, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 1 -Infra-estruturas:
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
Vigente desde: 08/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007