É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Entrada em serviço de material circulante
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, nos casos em que o IMTT autorize a entrada em serviço de material circulante deve ser atribuído um código de identificação alfanumérico a cada veículo.
- 2 -O código de identificação deve ser aposto no veículo e figurar num registo nacional de material circulante que obedeça aos seguintes critérios:
- a)O registo deve respeitar as especificações comuns definidas no n.º 5;
- b)O registo deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;
- c)O registo deve ser acessível ao organismo responsável pelos inquéritos designado nos termos do artigo 21.º da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e deve igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas ferroviárias e aos gestores das infra-estruturas.
- 3 -No registo nacional de material circulante devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Referências da declaração 'CE' de verificação e entidade que a emitiu;
- b)Referências do registo do material circulante referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Identificação do proprietário ou do locatário do veículo;
- d)Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
- e)Dados críticos de segurança relativos ao calendário de manutenção do veículo.
- 4 -No caso do material circulante que entrou em serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT pode aceitar veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes, devendo assegurar a possibilidade de obter os dados enumerados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 através do registo.
- 5 -As especificações comuns do registo são adoptadas nos termos previstos na legislação comunitária, tendo por base um projecto elaborado pela Agência Ferroviária Europeia.