- 1 -Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante, ou o respectivo mandatário, deve aplicar as disposições previstas nas ETI que lhe digam respeito.
- 2 -A avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é instruída pelo organismo notificado ao qual o fabricante, ou o respectivo mandatário, tenha apresentado o correspondente pedido.
- 3 -Se os componentes de interoperabilidade estiverem abrangidos por directivas comunitárias relativas a outros aspectos, a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade satisfazem igualmente os requisitos dessas outras directivas.
- 4 -Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário tiverem cumprido as obrigações previstas nos números anteriores, elas recaem sobre quem colocar no mercado o componente de interoperabilidade.
- 5 -As obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 recaem igualmente sobre quem montar componentes de interoperabilidade ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas, ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio, no âmbito definido pelo presente decreto-lei.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a constatação de que a declaração «CE» foi indevidamente emitida obriga o fabricante, ou o respectivo mandatário, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infracção.
Artigo 10.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007