- 1 -Cabe ao IMTT autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que sejam implantados ou explorados no território nacional.
- 2 -Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
- 4 -Em caso de renovação ou readaptação, o gestor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta ao IMTT um dossier com a descrição do projecto.
- 5 -O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual é sempre necessária quando o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.
- 6 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comissão e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 11.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007