- 1 -Se se verificar que um subsistema de carácter estrutural, munido da declaração «CE» de verificação acompanhada pelo processo técnico, não observa integralmente o disposto no presente diploma e, nomeadamente, os requisitos essenciais, o IMTT poderá requerer a realização de verificações complementares.
- 2 -O IMTT, de imediato e fundamentadamente, informará a Comissão Europeia das verificações complementares solicitadas.
Artigo 14.º — Verificações complementares
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007