- 1 -O IMTT informará a Comissão Europeia e os organismos congéneres dos restantes Estados membros da União Europeia sobre os organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização referido no artigo 10.º, e do processo de verificação referido no artigo 13.º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
- 2 -Para a avaliação dos organismos a notificar, serão aplicados os critérios previstos no anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma.
- 3 -Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias pertinentes.
- 4 -O IMTT retirará a autorização a qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo VII, informando imediatamente do facto a Comissão e os restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 15.º — Organismos notificados
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007