- 1 -O sistema ferroviário transeuropeu convencional, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes respeitem.
- 2 -As especificações técnicas suplementares referidas no n.º 4 do artigo 18.º da Directiva n.º 93/38/CEE, que sejam necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas aplicáveis não devem contrariar os requisitos essenciais.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 08/05/2007
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