- 1 -Os projectos de ETI são elaborados nos termos previstos na legislação comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Os subsistemas devem ser conformes com as ETI e essa conformidade deve ser preservada durante a respectiva utilização.
- 3 -As ETI não afectam a possibilidade de utilização de infra-estruturas que integrem o sistema ferroviário europeu convencional para a circulação de material circulante nelas não contemplado.
- 4 -A adopção gradual das ETI e o cumprimento das mesmas permitirão realizar progressivamente a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
Artigo 5.º — Caracterização e função
Vigente desde: 08/05/2007
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