- 1 -Os mercados abastecedores devem dispor de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interna.
- 2 -Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno, os utentes e todos os utilizadores das infra-estruturas integradas no mercado abastecedor, devendo aquele estar, obrigatoriamente, disponível para consulta.
- 3 -O regulamento interno de cada mercado abastecedor deve cumprir com os conteúdos mínimos obrigatórios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio, serviços e defesa do consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 4 -A entidade gestora do mercado abastecedor deve aprovar o respectivo regulamento interno no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria referida no número anterior.
- 5 -A aprovação do regulamento interno pela entidade gestora é condição para o funcionamento do mercado abastecedor.
Artigo 11.º — Regulamento interno
Vigente desde: 26/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2008