- 1 -Os estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de serviços integrantes de mercados abastecedores encontram-se sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
- 2 -A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respectiva entidade gestora definidas no regulamento interno de cada mercado abastecedor, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.
- 3 -É aplicável aos mercados abastecedores o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
Artigo 13.º — Controlo
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008