- 1 -As infracções praticadas por pessoas colectivas ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81.
- 2 -A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/08/2008
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