- 1 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que procede à instrução dos processos;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima.
Artigo 17.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008