- 1 -Nos mercados abastecedores podem ser exercidas actividades complementares ou outras actividades, tais como de retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.
- 2 -A natureza das actividades referidas no número anterior não pode prejudicar a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Artigo 7.º — Actividades
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