Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME cessam funções com a cessação do mandato desta Estrutura.
Artigo 5.º — Cessação de funções
Vigente desde: 03/08/2012
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Em vigor desde 03/08/2012