Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, doravante designada por ESAME.
Natureza, dependência e regime
Missão
Composição e designação
Cessação de funções
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME cessam funções com a cessação do mandato desta Estrutura.
Duração
O mandato da ESAME termina em 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos membros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda das situações que excedam a remuneração do respetivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da designação realizada nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.