É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.