- 1 -São fixados os seguintes emolumentos:
- a)Pelo registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 75;
- b)Pelo certificado de matrícula emitido a pedido do titular na sequência de registo de propriedade efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 95.
- 2 -Por cada facto registado, para além do registo de propriedade, acresce ao emolumento previsto na alínea b) do número anterior o emolumento devido pelo registo daquele facto.
- 3 -Aos emolumentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior não acresce qualquer valor a título de sanção pelo incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo legalmente estabelecido.
- 4 -Os emolumentos devidos nos termos dos números anteriores são reduzidos em 15 % quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.
Artigo 14.º — Emolumentos
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014