- 1 -Os pedidos de apreensão de veículo apresentados no sítio na Internet do IRN, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei relevam para efeitos do disposto na parte final do n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada.
- 2 -Os pedidos de apreensão de veículos a que se refere o número anterior, em que a propriedade não tenha sido atualizada, são comunicados oficiosa e preferencialmente por via eletrónica ao IMT, I. P., dando-se conhecimento ao interessado.
Artigo 16.º — Pedidos de apreensão pendentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014