O procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial são avaliados no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014