- 1 -Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.
- 2 -São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
- 3 -Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
- 4 -O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
Artigo 2.º — Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014