- 1 -Tornando-se definitiva a decisão do conservador de não registar a aquisição da propriedade, no âmbito do procedimento especial previsto no capítulo anterior, o serviço de registo solicita às autoridades competentes, oficiosa e preferencialmente por via eletrónica, que procedam à apreensão do veículo.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, a pedido do titular inscrito, em caso de cancelamento do registo nos termos do artigo anterior.
- 3 -O pedido de apreensão é anotado ao registo.
- 4 -Efetuada a apreensão, o auto de apreensão é comunicado ao serviço de registo, preferencialmente por via eletrónica, sendo esse facto igualmente anotado ao registo.
- 5 -A regularização da propriedade determina o cancelamento oficioso e gratuito das anotações referidas nos números anteriores e a comunicação à entidade a quem foi solicitada a apreensão.
- 6 -Os registos de pedido de apreensão e de apreensão efetiva, bem como o respetivo cancelamento são comunicados oficiosa e eletronicamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 9.º — Apreensão de veículo
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014