- 1 -Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:
- a)Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;
- b)A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;
- c)A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.
- 6 -Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 146.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026