- 1 -A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
- 2 -O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
- a)A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
- b)A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
- c)O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
- 3 -Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
- 4 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
Artigo 218.º-B — Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026