- 1 -O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
- 3 -Não são abrangidos pelo presente título:
- a)Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
- b)Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- c)Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
- d)Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
- e)Os veículos automóveis e motociclos.
- 4 -O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.
Artigo 266.º-A — Âmbito
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026