- 1 -Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.
- 2 -A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração societária envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato ou de grave lesão do interesse público.
Artigo 323.º — Alterações societárias
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026