- 1 -O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
- 2 -Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de elaboração do projeto de execução, o disposto no número anterior concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da alteração ao programa preliminar.
- 3 -Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de construção, o disposto no n.º 1 concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da identificação e descrição clara e suficiente das alterações ao projeto pretendidas.
- 4 -O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares
Vigente desde: 04/09/2026
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