- 1 -Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
- 2 -Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
- 3 -Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
- 4 -O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
- 5 -Os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores, estão obrigados a atuar de forma imparcial, não podendo estar em situação de conflitos de interesses, tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A.
- 6 -É aplicável aos sujeitos referidos no número anterior o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 67.º — Júri
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026