O INH fica sujeito ao regime de instalação, pelo período de 1 ano, prorrogável por igual período por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Artigo 17.º — (Regime de instalação)
Vigente desde: 25/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1984