- 1 -A comissão instaladora pode celebrar contratos, nos termos da lei geral, para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, e que em nenhumas condições conferem ao contratado a qualidade de agente.
- 2 -Os referidos contratos serão reduzidos a escrito, deles constando as condições da prestação, o prazo da respectiva duração e ainda a indicação expressa de que os contratos não conferem por si a qualidade de agente administrativo.
Artigo 21.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984