- 1 -Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções por períodos de 3 anos, renováveis.
- 2 -Os membros do conselho administrativo desempenharão os seus cargos em comissão de serviço, em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos referidos no n.º 3.
- 3 -Os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social fixarão, por despacho, o regime do exercício de funções dos membros do conselho administrativo, nomeadamente em matéria de vencimentos e outras regalias.
- 4 -Os membros do conselho administrativo terão direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloquem da área da sua residência.
Artigo 7.º — (Regime do exercício de funções)
Vigente desde: 25/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1984