- 1 -A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, é composta por três a sete membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa; em qualquer caso, um dos seus membros representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, escolhido pelo juiz de acordo com a designação feita pelos próprios ou, na sua falta, de acordo com o critério do juiz.
- 2 -A comissão representa a massa de credores perante o administrador judicial; no exercício da sua actividade de fiscalização e cooperação, pode a comissão examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios.
- 3 -O juiz pode, a qualquer momento, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.
Artigo 10.º — (Constituição e poderes da comissão de credores)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986