- 1 -O administrador judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos credores ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.
- 2 -O juiz pode, se tal for necessário à salvaguarda dos interesses da empresa ou dos credores, conferir ao administrador judicial poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos órgãos dela ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração dos titulares destes órgãos ao prévio acordo do administrador judicial.
- 3 -Pode o juiz, a qualquer momento, ouvida a comissão de credores, no decurso do período de observação, substituir o administrador ou alterar os seus poderes ou os dos órgãos da empresa, nos termos do número anterior.
- 4 -Ao administrador judicial compete ainda, em qualquer caso:
- a)Promover a elaboração da relação provisória do activo e do passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;
- b)Elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores;
- c)Tomar ou propor ao tribunal as medidas urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, ou contra a vontade do próprio empresário;
- d)Informar a comissão de credores sobre todos os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.
- 5 -No relatório, o administrador apreciará especialmente a exactidão do balanço apresentado e a situação da escrituração comercial e dos negócios, fará o diagnóstico das causas da situação da empresa e ajuizará da sua viabilidade económica, propondo aos credores o meio de protecção, entre os previstos na lei, que considere mais adequado à recuperação da empresa e à salvaguarda dos interesses deles.
Artigo 9.º — (Escolha e funções do administrador judicial)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986