- 1 -Proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, e até à deliberação da assembleia homologada por decisão do juiz, transitada em julgado, ou até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tiverem por objecto a cobrança de créditos com preferência ou privilégio.
- 2 -A suspensão estende-se ao processo de falência ou de insolvência pendente contra a empresa cuja sentença não tenha ainda transitado em julgado.
- 3 -Ficam igualmente suspensos durante o período referido no n.º 1 todos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela empresa.
- 4 -São nulos todos os negócios entre vivos realizados durante o período de observação que envolvam alienação de acções ou de partes sociais da sociedade devedora ou de estabelecimentos comerciais pertencentes à empresa.
Artigo 11.º — (Medidas preventivas)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986