- 1 -Todo o comerciante que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos 30 dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores, salvo se estiver pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção dos credores.
- 2 -...
Artigo 1140.º — [...]
Vigente desde: 02/07/1986
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