- 1 -A declaração de falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, incluindo os contratos de alienação de coisa determinada com cláusula de reserva de propriedade e os contratos de locação financeira, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; no caso de se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelos danos sofridos.
- 2 -...
- 3 -Não tendo sido requerida anteriormente a resolução do contrato bilateral, o administrador poderá obstar à resolução, ouvido o síndico, mediante o cumprimento das obrigações assumidas perante a contraparte até ao termo do prazo para a reclamação de créditos.
- 4 -Exceptuam-se do preceituado neste artigo os negócios que a lei considere resolvidos por virtude da falência.
Artigo 1197.º — [...]
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986