- 1 -Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
- 2 -A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação.
- 3 -A reclamação de novos créditos nos termos do n.º 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência.
- 4 -A acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias; proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência, caducando os efeitos desse protesto se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 1241.º — [...]
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986