- 1 -A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e dela fazem parte o Ministério Público, o administrador judicial, a comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos aprovada pelo administrador judicial.
- 2 -Os credores cujos créditos gozem de garantia real sobre bens da empresa podem participar na assembleia nos mesmos termos que os demais credores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º; podem ainda participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros que pessoalmente hajam garantido o cumprimento de obrigações da empresa, desde que possam sub-rogar-se no direito dos respectivos credores.
- 3 -Podem participar na assembleia a devedora, por si ou por seus representantes legais, bem como até três representantes da comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, três representantes dos trabalhadores por estes escolhidos.
- 4 -Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para deliberar sobre o meio de protecção mais adequado à situação da devedora.
Artigo 13.º — (Participantes da assembleia)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986