- 1 -A assembleia iniciará os seus trabalhos como assembleia provisória de credores, competindo-lhe apreciar e aprovar ou rejeitar os créditos sobre a empresa constantes da relação provisória elaborada pelo administrador judicial.
- 2 -São admitidos a votar todos os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória elaborada pelo administrador judicial; a nenhum dos credores é, porém, reconhecido o direito de votar os seus próprios créditos, a não ser que estes hajam sido reconhecidos pelo administrador judicial.
- 3 -O número de votos de cada credor corresponde ao valor em escudos do crédito reconhecido.
- 4 -Os créditos serão votados segundo a ordem da sua distribuição pelas diferentes alíneas da relação provisória, considerando-se aprovados aqueles que a assembleia, tendo em conta o disposto no n.º 3, por simples maioria vier a reconhecer.
- 5 -A aprovação dos créditos só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.
Artigo 14.º — (Aprovação de créditos)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986