- 1 -Finda a apreciação de todos os créditos, o juiz declarará constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos reconhecidos e designará logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.
- 2 -Se for necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados, a qual não pode ser fixada em mais de 5%; os titulares de créditos de valor inferior podem agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes bastantes para participar na deliberação da assembleia.
- 3 -A assembleia definitiva de credores inicia-se com a apresentação do relatório do administrador judicial, sendo lidas as suas conclusões e expostos os motivos que justifiquem o meio de recuperação da empresa nele proposto.
- 4 -Se o julgar conveniente, o juiz convidará o empresário a expor as razões da situação da empresa e as providências cuja adopção recomenda.
- 5 -Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que ele não haja sido proposto pelo administrador judicial, nem pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
Artigo 16.º — (Constituição e funcionamento da assembleia definitiva)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986