- 1 -Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz no prazo de sete dias; as reclamações apresentadas contra as deliberações da assembleia são apensadas num único processo.
- 2 -O juiz conhecerá das reclamações apresentadas e do seu despacho cabe recurso nos termos gerais, sempre com efeito meramente devolutivo.
- 3 -Se vier a ser reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, algum dos créditos que a assembleia haja rejeitado, pode o respectivo titular requerer ao juiz a convocação de nova assembleia de credores em cuja constituição seja atendida a decisão judicial, desde que os créditos aprovados de novo pudessem ter influído na formação da maioria constituída, ou solicitar somente a extensão dos efeitos do meio de protecção adoptado a todos os credores reconhecidos.
- 4 -No caso de ser atendida reclamação contra a aprovação de algum dos créditos, pode o credor reclamante requerer ao juiz a convocação de nova assembleia, se o crédito eliminado tiver influído na deliberação tornada pela assembleia dos credores, ou limitar-se a pedir a observância da decisão judicial transitada, relativamente aos efeitos do meio de protecção adoptado.
Artigo 15.º — (Reclamação contra as deliberações da assembleia)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986