Proferido o despacho a que se refere o artigo 8.º do processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou declarada a falência ou a insolvência, não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontrem pendentes.
§ 1.º O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ao da falência ou da insolvência, sendo nestes devidamente acautelados os direitos da Fazenda Nacional.
§ 2.º Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos, nos termos do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.
§ 3.º Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou finde o de falência ou insolvência.
§ 4.º Se a empresa, o falido ou o insolvente vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal poderá prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Nacional, sem prejuízo da prescrição.