- 1 -A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação necessita da homologação do juiz, cabendo recurso, nos termos gerais de direito, da decisão proferida.
- 2 -O recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, quando a decisão não homologue a deliberação; subirá em separado nos restantes casos.
- 3 -Do acórdão da relação não cabe recurso.
- 4 -Transitada em julgado a decisão proferida que reconheça não ter sido validamente aprovado pela assembleia de credores o meio de recuperação proposto, voltará o processo ao juiz a fim de este declarar a falência ou insolvência da empresa.
- 5 -Transitada em julgado a decisão proferida que rejeite o meio de recuperação aprovado, o juiz convocará nova assembleia de credores; da decisão judicial proferida sobre a deliberação desta última assembleia caberá ainda recurso nos termos do n.º 1, mas, seja qual for a decisão final, já não haverá nova assembleia de credores.
Artigo 18.º — (Homologação da deliberação e recurso da decisão)
Vigente desde: 02/07/1986
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