As medidas adoptadas no processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores deverão ser registadas a requerimento do Ministério Público, após o trânsito em julgado da decisão do juiz que homologue a deliberação da assembleia de credores.
Artigo 19.º — (Registo da medida de recuperação)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986