- 1 -A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo aqueles cujos créditos não tenham sido verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação a tribunal, embora a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.
- 2 -Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra a empresa os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos no caso previsto no n.º 5 do artigo 20.º, conservando, no entanto, os credores todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes da empresa.
- 3 -Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceite através da concordata se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da medida aprovada.
Artigo 22.º — (Efeitos da homologação)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986