- 1 -São admitidos a votar a concordata proposta na assembleia todos os credores da empresa, à excepção dos que, gozando de garantia real sobre os bens da devedora, não hajam renunciado a essa garantia.
- 2 -Os credores podem renunciar à garantia apenas em relação à parte do seu crédito e votar como credores comuns somente quanto a parte abrangida pela renúncia.
- 3 -É aplicável à deliberação referida no n.º 1 o regime previsto no n.º 4 do artigo 17.º
Artigo 21.º — (Discussão e votação da concordata proposta)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986