- 1 -Homologada definitivamente a concordata, fica o concordado obrigado a aceitar as letras ou a subscrever as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
- 2 -Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.
- 3 -Quando o concordado haja aceitado letras ou subscrito livranças nos termos deste artigo, é o credor obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
Artigo 24.º — (Emissão de letras ou livranças exigível do concordado)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986