- 1 -A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:
- a)A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito possa influir na maioria exigida no n.º 4 do artigo 17.º;
- b)Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.
- 2 -A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata; e os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às suas preferências, readquirem os seus direitos.
- 3 -A acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa.
Artigo 25.º — (Anulação da concordata)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986