Se o objecto social do devedor for economicamente viável, mas a organização carecer das condições necessárias à sua conveniente gestão, pode a assembleia de credores deliberar a constituição de uma sociedade destinada a continuar a actividade da empresa.
Artigo 26.º — (Cabimento da medida)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986