- 1 -A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores por extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores afectados, só podem recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitarem proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
- 2 -O valor aceitável para a dação em cumprimento deve ser definido, com a possível precisão, na deliberação da assembleia dos credores, podendo a sua fixação definitiva ser confiada à negociação do administrador judicial.
- 3 -A devedora será sempre notificada do valor proposto para a dação; no caso de ela se opor a esse valor, poderá o juiz, mediante prévia avaliação dos bens, autorizar a dação nos termos propostos ou ordenar a sua venda judicial.
Artigo 41.º — (Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986